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Jurisprudência


TJAM 0002155-66.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que é cabível a aplicação dos juros de mora em 1%(um por cento) e multa moratória em 2% (dois por cento), prevista no contrato (fls.42), e em sintonia, respectivamente, com o enunciado n.379 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 52, §1º da Lei n. 8.078/90. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que o fornecedor, na condição de devedor da obrigação de entregar o imóvel, deve obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, assim, chancelo o congelamento da dívida, de forma a impedir que o consumidor funcione como garantidor dos riscos da construtora. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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