TJAM 0002161-05.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. QUANTUM DAS ASTREINTES E LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONFIGURAÇÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRAZO ESTABELECIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não há omissão quanto à análise da adequação do valor da multa fixado na decisão de origem, uma vez que o acórdão analisa expressamente o quantum, não podendo mais esse montante ser modificado por intermédio dos presentes embargos de declaração, e sim pelo aviamento do recurso competente;
2. Há omissão quanto à fixação do limite temporal para a astreinte, que ora se estabelece em 30 (trinta) dias-multa;
3. Recurso conhecido provido em parte;
4. Acórdão parcialmente reformado, somente para a fixação da limitação temporal sobre a multa por descumprimento da decisão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. QUANTUM DAS ASTREINTES E LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONFIGURAÇÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRAZO ESTABELECIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não há omissão quanto à análise da adequação do valor da multa fixado na decisão de origem, uma vez que o acórdão analisa expressamente o quantum, não podendo mais esse montante ser modificado por intermédio dos presentes embargos de declaração, e sim pelo aviamento do recurso competente;
2. Há omissão quanto à fixação do limite temporal para a astreinte, que ora se estabelece em 30 (trinta) dias-multa;
3. Recurso conhecido provido em parte;
4. Acórdão parcialmente reformado, somente para a fixação da limitação temporal sobre a multa por descumprimento da decisão.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeitos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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