TJAM 0002163-72.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Considerando-se que a aplicação do art. 616 do CPP é mera faculdade atribuída ao órgão julgador, rechaço a prejudicial de conversão do julgamento em diligência para realização de nova oitiva da vítima, eis que a colheita das provas em primeira instância ocorreu de forma plenamente satisfatória;
II – De igual forma, não merece reparo a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois fundamentada em elementos concretos que apontam a necessidade do cárcere para resguardar a ordem pública, razão pela qual rejeita-se a preliminar de revogação da prisão preventiva;
III – No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo;
IV – A palavra da vítima, em crimes de violência sexual, reveste-se de especial relevância, haja vista que, em regra, delitos desta natureza ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas;
V – As alegações das vítimas, além de firmes e coerentes, são compatíveis com todo o conjunto probatório acostado nos autos, tornando indubitável a presença de provas da materialidade e autoria suficientes para embasar o decreto condenatório.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Considerando-se que a aplicação do art. 616 do CPP é mera faculdade atribuída ao órgão julgador, rechaço a prejudicial de conversão do julgamento em diligência para realização de nova oitiva da vítima, eis que a colheita das provas em primeira instância ocorreu de forma plenamente satisfatória;
II – De igual forma, não merece reparo a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois fundamentada em elementos concretos que apontam a necessidade do cárcere para resguardar a ordem pública, razão pela qual rejeita-se a preliminar de revogação da prisão preventiva;
III – No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo;
IV – A palavra da vítima, em crimes de violência sexual, reveste-se de especial relevância, haja vista que, em regra, delitos desta natureza ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas;
V – As alegações das vítimas, além de firmes e coerentes, são compatíveis com todo o conjunto probatório acostado nos autos, tornando indubitável a presença de provas da materialidade e autoria suficientes para embasar o decreto condenatório.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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