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Jurisprudência


TJAM 0002166-61.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. ADI 4357. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - O início do pagamento do benefício previdenciário deve ser fixado na data da sua cessação indevida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial; - Com relação aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, devendo ser aplicada a regra contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; - Retifica-se a Ementa do acórdão embargado para substituir a expressão "Auxílio-acidente devido" por "Conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez); - Haja vista que esta Corte reformou a sentença de primeira instância, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser invertida, de modo a manter a porcentagem aplicada pelo juízo a quo, não se aplicando ao caso a regra introduzida pelo novo Código de Processo Civil, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça; - Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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