TJAM 0002171-15.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECONHECIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de Habeas Corpus. Aliás, essa é a redação do art. 61 do Código de Processo Penal, que preconiza que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Precedentes.
2. Ao considerar que o paciente fora sentenciado à pena de 3 (três) meses de detenção, sem interposição de recurso pela acusação, o prazo prescricional deve ser calculado sobre essa pena concreta, conforme dispõe o art. 110, § 1.º, do Código Penal.
3. Em exegese com o art. 109, VI, também da Lei Penal Substantiva, tem-se que o prazo prescricional para a espécie corresponde a 3 (três) anos, sendo certo, outrossim, que não poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
4. Deste modo, uma vez que a denúncia foi recebida em 25/04/2014, ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 06/12/2017, constata-se, entre estes dois marcos interruptivos, o transcurso de lapso temporal superior a três anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição, na sua modalidade retroativa.
5. Portanto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do paciente pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 110, § 1.º, e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal Brasileiro.
6. Ordem de Habeas Corpus concedida. Declarada a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Ementa
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECONHECIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de Habeas Corpus. Aliás, essa é a redação do art. 61 do Código de Processo Penal, que preconiza que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Precedentes.
2. Ao considerar que o paciente fora sentenciado à pena de 3 (três) meses de detenção, sem interposição de recurso pela acusação, o prazo prescricional deve ser calculado sobre essa pena concreta, conforme dispõe o art. 110, § 1.º, do Código Penal.
3. Em exegese com o art. 109, VI, também da Lei Penal Substantiva, tem-se que o prazo prescricional para a espécie corresponde a 3 (três) anos, sendo certo, outrossim, que não poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
4. Deste modo, uma vez que a denúncia foi recebida em 25/04/2014, ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 06/12/2017, constata-se, entre estes dois marcos interruptivos, o transcurso de lapso temporal superior a três anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição, na sua modalidade retroativa.
5. Portanto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do paciente pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 110, § 1.º, e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal Brasileiro.
6. Ordem de Habeas Corpus concedida. Declarada a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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