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Jurisprudência


TJAM 0002176-42.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL EM DESARMONIA COM O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIÁVEL APLICAR A REDUTORA PREVISTO NO ART. 65, III, "D". IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. - A preliminar arguida pelo recorrente de nulidade da sentença mostra-se vazia eis que as testemunhas arroladas declararam, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, que o recorrente é pessoa conhecida no município de Caapiranga ligada ao tráfico de drogas e que estavam habituados a comprar drogas do apelante. Sendo assim, a aplicação do princípio ne bis in idem mostra-se desarrazoado, já que os depoimentos daquelas pessoas contribuiu para confirmar a autoria do delito praticado pelo ora apelante. - O Juízo de piso, ao valorar as circunstâncias judiciais declarou na sentença que o recorrente é primário, no entanto há notícia de prática reiterada de crime dessa natureza e as suas condições pessoais demonstram ter no crime seu meio de vida, a denotar que se dedica à atividade criminosa como meio de sobrevivência, razão pela qual deixou, acertadamente, de lhe beneficiar com a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. - Quanto ao regime prisional declarado na sentença, vê-se que o Juiz de piso justificou a aplicação da reprimenda no regime mais severo devido a dedicação do recorrente à prática de ilícito penal, logo ao fixar o regime da pena aplicada, o Magistrado deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito aos fatos em sintonia com as circunstâncias judiciais para fixá-la de forma que a reprimenda seja suficiente para reprovação do crime praticado. - Quanto à atenuante da confissão, previsto no art. 65, III, "d", do CPB, razão não lhe assiste tendo em vista que o recorrente não confessou a prática delituosa, limitando-se a afirmar que era usuário de droga, e não traficante, razão pela qual não faz jus à minorante. - No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, igualmente não assiste razão à defesa, pois a condenação sofrida pelo apelante fora fixada em 07 (sete) anos de reclusão, portanto encontra óbice no art. 44, inciso I, do CPB, que permite a comutação desde que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão. APELO IMPROVIDO

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Caapiranga
Comarca : Caapiranga
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