main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002178-12.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS DOS RÉUS FIXADAS EM 02 E 06 MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA. DECURSO DE MENOS DE 03 ANOS ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.APELO DESPROVIDO. I - Houve trânsito em julgado para a acusação e as penas concretas aplicadas aos apelantes foram de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses de detenção. Assim, nos termos do artigo 109, VI, c/c 110, caput, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto. Como a pena aplicada é inferior a um ano, a prescrição dá-se em 03 (três) anos. II - No caso dos autos, entre o recebimento da denúncia e qualquer outra causa de interrupção da prescrição (art. 117 do Código Penal), deve ter transcorrido o prazo de três anos para que seja declarada extinta a punibilidade. Depreende-se da leitura do caderno processual que a denúncia foi recebida em 21/03/2011 (fl. 38) e, no entanto, a sentença condenatória foi publicada em 26/02/2014. III - Conclui-se que antes de se operar a prescrição (o que ocorreria em 21/03/2014), adveio outra causa interruptiva da prescrição (publicação da sentença condenatória), nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal, o que fez com que o prazo prescricional se reiniciasse. Destaque-se que a publicação da sentença a que alude o artigo 117, IV, do Código Penal, não é a publicação na imprensa oficial, mas a simples entrega da sentença em mãos do escrivão. IV - No que concerne ao argumento de que os acusados devem ser absolvidos por ausência de provas, constato que as evidências constantes dos autos demonstram a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal qualificada, a exemplo dos laudos de exame de corpo de delito (fls. 11 e 16), e dos depoimentos das vítimas (fls. 62/65) colhidos em audiência de instrução e julgamento. Autoria e materialidade delitivas demonstradas. V – Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Gravíssima
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
Mostrar discussão