TJAM 0002179-94.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado na modalidade tentada, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta;
II – Quanto à aplicação do inciso II, do artigo 14, do Código Penal, é cediço que a graduação na redução da pena tem por parâmetro o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito;
III – In casu, o crime só não se consumou em razão da fuga de uma das vítimas, e a consequente perseguição por parte do apelante, o que garantiu à outra vítima lograr êxito em acionar a Polícia;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado na modalidade tentada, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta;
II – Quanto à aplicação do inciso II, do artigo 14, do Código Penal, é cediço que a graduação na redução da pena tem por parâmetro o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito;
III – In casu, o crime só não se consumou em razão da fuga de uma das vítimas, e a consequente perseguição por parte do apelante, o que garantiu à outra vítima lograr êxito em acionar a Polícia;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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