TJAM 0002186-86.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (ART. 535, I E II, DO CPC). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA EXPOSTA, NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI ENFRENTADA DEVIDAMENTE NA OCASIÃO DO ACÓRDÃO E DEBATIDA POR ESTE COLEGIADO. RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em não havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, devem ser improvidos os embargos declaratórios;
2. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC;
3. Embargos de declaração como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela;
4. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração, pela simples apresentação de nova planilha (atualizada) com novos cálculos, produzidos de forma unilateral - a partir de elementos de domínio exclusivo da embargante e excepcional argumentação - fora do estabelecido antes, na ocasião da propositura do recurso;
5. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
6. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
7. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (ART. 535, I E II, DO CPC). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA EXPOSTA, NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI ENFRENTADA DEVIDAMENTE NA OCASIÃO DO ACÓRDÃO E DEBATIDA POR ESTE COLEGIADO. RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em não havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, devem ser improvidos os embargos declaratórios;
2. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC;
3. Embargos de declaração como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela;
4. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração, pela simples apresentação de nova planilha (atualizada) com novos cálculos, produzidos de forma unilateral - a partir de elementos de domínio exclusivo da embargante e excepcional argumentação - fora do estabelecido antes, na ocasião da propositura do recurso;
5. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
6. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
7. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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