TJAM 0002196-96.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – CABIMENTO - DIÁLOGO DAS FONTES - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O fato do Decreto-Lei n. 911/69 disciplinar a alienação fiduciária não oferece óbice à aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial. Normas de direito privado. Teoria do diálogo das fontes.
2.A teoria do adimplemento substancial conta com eloquentes precedentes no Superior Tribunal de Justiça.
3.Tendo em vista o pagamento de 50 parcelas das 60 contratadas por parte do Apelado, o que resulta em um adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) das prestações pactuadas, reitero o entendimento de que houve, claramente, o cumprimento essencial do avençado, devendo o credor perseguir o débito remanescente pela via própria.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – CABIMENTO - DIÁLOGO DAS FONTES - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O fato do Decreto-Lei n. 911/69 disciplinar a alienação fiduciária não oferece óbice à aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial. Normas de direito privado. Teoria do diálogo das fontes.
2.A teoria do adimplemento substancial conta com eloquentes precedentes no Superior Tribunal de Justiça.
3.Tendo em vista o pagamento de 50 parcelas das 60 contratadas por parte do Apelado, o que resulta em um adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) das prestações pactuadas, reitero o entendimento de que houve, claramente, o cumprimento essencial do avençado, devendo o credor perseguir o débito remanescente pela via própria.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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