TJAM 0002197-18.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. MINORAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O acórdão padece das omissões apontadas.
Fixação do valor do dano moral deve seguir os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do valor arbitrado.
Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ
É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos.
III Conhecido e provido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. MINORAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O acórdão padece das omissões apontadas.
Fixação do valor do dano moral deve seguir os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do valor arbitrado.
Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ
É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos.
III Conhecido e provido
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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