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Jurisprudência


TJAM 0002208-46.2014.8.04.4700

Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, demanda intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), suprir a falta, nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. No caso, a intimação pessoal da parte não ocorreu, conforme documentos acostados aos autos. 2. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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