TJAM 0002208-46.2014.8.04.4700
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, demanda intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), suprir a falta, nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. No caso, a intimação pessoal da parte não ocorreu, conforme documentos acostados aos autos.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, demanda intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), suprir a falta, nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. No caso, a intimação pessoal da parte não ocorreu, conforme documentos acostados aos autos.
2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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