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Jurisprudência


TJAM 0002215-05.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URV. POLÍCIA MILITAR. REAJUSTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Não há no Acórdão vergastado qualquer omissão ou contradição a ensejar a reforma, adentrando a alegações dos recorrentes no mérito da decisão, de maneira que resta incabível a interposição de embargos declaratórios no presente caso; III – Em arremate, quanto à litigância de má-fé, não restam configuradas qualquer das hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em lide temerária por conta de suposta litispendência; IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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