TJAM 0002216-87.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o artigo 32, parágrafo único, da Lei Estadual n.3.498/10, em sintonia com o artigo 37, I da Constituição da República, exige lei para regulamentar os requisitos de ingresso na carreira militar estadual. Logo, ao excetuar a regra do artigo 22, II, da aludida norma estadual, estendendo para os músicos o limite de idade de 28 (vinte e oito) para 35 (trinta e cinco) anos de idade por meio do artigo 3º, §6º, VI, do Decreto n. 29.903/10, o Poder Executivo do Estado incorreu em inconstitucionalidade reflexa. Contudo, tal solução infirmaria severamente os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, porquanto trairia a legítima expectativa depositada pelo candidato, no momento da inscrição, de que o ordenamento jurídico, tal qual posto, admitiria seu acolhimento nos quadros da corporação na qualidade de músico.
4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que a doutrina constitucionalista, inclusive, reconhece que mesmo não se tratando de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, a expectativa gerada no cidadão pelos atos estatais, mormente os legislativos, desde que lícita, merece proteção, pois a relação entre Estado e cidadão não tem outro alicerce senão a plena confiança recíproca.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o artigo 32, parágrafo único, da Lei Estadual n.3.498/10, em sintonia com o artigo 37, I da Constituição da República, exige lei para regulamentar os requisitos de ingresso na carreira militar estadual. Logo, ao excetuar a regra do artigo 22, II, da aludida norma estadual, estendendo para os músicos o limite de idade de 28 (vinte e oito) para 35 (trinta e cinco) anos de idade por meio do artigo 3º, §6º, VI, do Decreto n. 29.903/10, o Poder Executivo do Estado incorreu em inconstitucionalidade reflexa. Contudo, tal solução infirmaria severamente os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, porquanto trairia a legítima expectativa depositada pelo candidato, no momento da inscrição, de que o ordenamento jurídico, tal qual posto, admitiria seu acolhimento nos quadros da corporação na qualidade de músico.
4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que a doutrina constitucionalista, inclusive, reconhece que mesmo não se tratando de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, a expectativa gerada no cidadão pelos atos estatais, mormente os legislativos, desde que lícita, merece proteção, pois a relação entre Estado e cidadão não tem outro alicerce senão a plena confiança recíproca.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Limite de Idade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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