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Jurisprudência


TJAM 0002220-61.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DUAS DAS PARTES. DEMAIS MATÉRIAS PRELIMINARES. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RE 561.836/RN. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA. ACLARATÓRIOS, EM PARTE, ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. I Os processos n.º 0000117-30.2005.8.04.0001 e n.º 0011729-62.8.04.0001, de fato, guardam identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em relação aos policiais militares FERNANDO DE SOUZA BRASIL e FRANCISCO CHAGAS SANTOS DA SILVA, e, em vista do trânsito em julgado dos mesmos, forçoso o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, a extinguir o feito sem resolução do mérito - somente para os precitados Recorridos - nos termos do art. 267, V, do CPC. II – Por outro lado, não podem prosperar as demais alegações preliminares (ausência de dialeticidade recursal, inépcia da petição inicial e atuação de má-fé), eis que: (i) o recurso de Apelação guarda correspondência com a decisão de primeiro grau atacada, (ii) da narração dos fatos narrados na inicial decorre de forma lógica o pedido formulado e (iii) o interesse da parte em demonstrar a mudança do posicionamento jurisprudencial não pode ser tomado como manobra de má-fé. III Quanto à prejudicial de mérito, observa-se que, nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. IV - Por fim, conquanto a aplicação do RE 561.836/RN deva levar em consideração peculiaridades do caso a ser analisado, a repercussão geral, com a qual se crivou o recurso, não obsta o reconhecimento, por parte do Poder Judiciário, in concreto, de eventual decréscimo, inclusive, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual, conforme explanado em recentes decisões do STF e STJ. V – Embargos de Declaração parcialmente, providos.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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