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Jurisprudência


TJAM 0002222-94.2016.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. I– O art. 98, § 1.º, II, da Lei Complementar Estadual 17/97, incluído pela Lei Complementar Estadual 127/2013, atribuiu ao Juiz de Direito da 2ª Vara, nas Comarcas providas de duas Varas, a competência para apreciar as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias concernentes à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA); II– O art. 148, parágrafo único, g, da Lei 8.069/90 (ECA) estabeleceu que, tratando-se de criança ou adolescente em situação de risco definida pelo art. 98, do mesmo diploma legal, à Justiça da Infância e da Juventude caberia apreciar ações de alimentos; III– Não se vislumbra, contudo, a existência de situação de risco, no caso concreto, tendo em vista que o menor não se encontra abandonado, estando sob a guarda e assistência da mãe, devendo a competência recair sobre o Juízo Suscitante.; IV– Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante para processar o feito.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 29/10/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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