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Jurisprudência


TJAM 0002227-82.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS, SEGUNDO O § 2º DO ART. 85 DO CPC/15. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, a sanar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontrados na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada. II – O Colegiado deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo Embargante, reduzindo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocorrendo manifesta omissão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, à luz do art. 85, § 2º do CPC/15. III - Merece integração o aresto recorrido, de modo a fazer constar a fixação do sobredito ônus sucumbencial, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV - Embargos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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