TJAM 0002230-71.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO DA MENOR ENVOLVIDA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PARA ONDE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA REGULARMENTE.
I - O art. 98, § 1º, da Lei Complementar nº 17/97 atribui ao Juízo de direito da 2ª Vara, nas comarcas providas por duas varas, a competência para apreciar questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias relativas à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90, a qual instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Portanto, tal dispositivo deve ser examinado em conjunto com os arts. 148 e 98, do ECA, a fim de que se obtenha a interpretação adequada;
III – Nos moldes do art. 148, parágrafo único, deste Diploma Legal, as ações de alimentos são apreciadas pelos Juízos da Família, salvo quando caracterizada a situação de risco do menor, hipótese me que a competência é deslocada para a Justiça da Infância e da Juventude;
IV – Na hipótese, tratando-se de ação de alimentos onde a menor envolvida não está em situação de risco, eis que se encontra sob os cuidados de sua genitora, que inclusive ingressou com a medida judicial cabível para garantir seus direitos, a competência para processamento e julgamento da demanda recai sobre a 1ª Vara da Comarca de Iranduba, para onde o feito foi distribuído regularmente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO DA MENOR ENVOLVIDA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PARA ONDE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA REGULARMENTE.
I - O art. 98, § 1º, da Lei Complementar nº 17/97 atribui ao Juízo de direito da 2ª Vara, nas comarcas providas por duas varas, a competência para apreciar questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias relativas à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90, a qual instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Portanto, tal dispositivo deve ser examinado em conjunto com os arts. 148 e 98, do ECA, a fim de que se obtenha a interpretação adequada;
III – Nos moldes do art. 148, parágrafo único, deste Diploma Legal, as ações de alimentos são apreciadas pelos Juízos da Família, salvo quando caracterizada a situação de risco do menor, hipótese me que a competência é deslocada para a Justiça da Infância e da Juventude;
IV – Na hipótese, tratando-se de ação de alimentos onde a menor envolvida não está em situação de risco, eis que se encontra sob os cuidados de sua genitora, que inclusive ingressou com a medida judicial cabível para garantir seus direitos, a competência para processamento e julgamento da demanda recai sobre a 1ª Vara da Comarca de Iranduba, para onde o feito foi distribuído regularmente.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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