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Jurisprudência


TJAM 0002230-71.2016.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO DA MENOR ENVOLVIDA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PARA ONDE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA REGULARMENTE. I - O art. 98, § 1º, da Lei Complementar nº 17/97 atribui ao Juízo de direito da 2ª Vara, nas comarcas providas por duas varas, a competência para apreciar questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias relativas à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90, a qual instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Portanto, tal dispositivo deve ser examinado em conjunto com os arts. 148 e 98, do ECA, a fim de que se obtenha a interpretação adequada; III – Nos moldes do art. 148, parágrafo único, deste Diploma Legal, as ações de alimentos são apreciadas pelos Juízos da Família, salvo quando caracterizada a situação de risco do menor, hipótese me que a competência é deslocada para a Justiça da Infância e da Juventude; IV – Na hipótese, tratando-se de ação de alimentos onde a menor envolvida não está em situação de risco, eis que se encontra sob os cuidados de sua genitora, que inclusive ingressou com a medida judicial cabível para garantir seus direitos, a competência para processamento e julgamento da demanda recai sobre a 1ª Vara da Comarca de Iranduba, para onde o feito foi distribuído regularmente.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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