main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002232-41.2016.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ALIMENTOS. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À 1º VARA. I. Não há qualquer evidência de que o menor que pleiteia alimentos encontre-se inserido numa das situações previstas no art. 98 do ECA, capaz a atrair a competência da Vara Especializada. II. Conflito julgado improcedente.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão