main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002233-89.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA FIXAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I – Constata-se um dos vícios inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão. II – Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos tão somente para afastar a omissão de modo a esclarecer expressamente a manutenção da condenação da embargante em honorários de advogado e custas processuais. III - Dispõe o art. 86, caput do CPC/2015 que, nas demandas em que cada litigante for vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No entanto, apesar da alteração parcial do julgado, verifica-se que a sucumbência do ora embargado foi mínima, fato que não justifica a alteração das custas e verbas honorárias firmadas, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. III – Embargos de Declaração acolhidos para suprimir a omissão, sem plicação do efeito modificativo.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão