TJAM 0002234-11.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I– O art. 98, § 1.º, II, da Lei Complementar Estadual 17/97, incluído pela Lei Complementar Estadual 127/2013, atribuiu ao Juiz de Direito da 2ª Vara, nas Comarcas providas de duas Varas, a competência para apreciar as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias concernentes à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA);
II– O art. 148, parágrafo único, g, da Lei 8.069/90 (ECA) estabeleceu que, tratando-se de criança ou adolescente em situação de risco definida pelo art. 98, do mesmo diploma legal, à Justiça da Infância e da Juventude caberia apreciar ações de alimentos;
III– Não se vislumbra, contudo, a existência de situação de risco, in casu, tendo em vista que os menores não se encontram abandonados, estando sob a guarda e assistência da mãe, devendo a competência recair sobre o Juízo Suscitante.
IV– Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I– O art. 98, § 1.º, II, da Lei Complementar Estadual 17/97, incluído pela Lei Complementar Estadual 127/2013, atribuiu ao Juiz de Direito da 2ª Vara, nas Comarcas providas de duas Varas, a competência para apreciar as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias concernentes à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA);
II– O art. 148, parágrafo único, g, da Lei 8.069/90 (ECA) estabeleceu que, tratando-se de criança ou adolescente em situação de risco definida pelo art. 98, do mesmo diploma legal, à Justiça da Infância e da Juventude caberia apreciar ações de alimentos;
III– Não se vislumbra, contudo, a existência de situação de risco, in casu, tendo em vista que os menores não se encontram abandonados, estando sob a guarda e assistência da mãe, devendo a competência recair sobre o Juízo Suscitante.
IV– Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
29/10/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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