TJAM 0002235-93.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1.De acordo com o art. 98, § 1º, II, da Lei de Divisão e de Organização Judiciária do Amazonas, nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo ao Juízo da 2ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude.
2.A competência da 2ª Vara, no que pertine à proteção da criança e do adolescente, se restringe ao que está delimitado pelo ECA, em seus arts. 98 e 148, ou seja, causas relacionadas a situações de risco, as quais, de alguma forma, violam os direitos fundamentais da criança e do adolescente, seja ofendendo a sua integridade física e/ou moral, seja dificultando o seu desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade.
3.No caso dos autos, não se verifica qualquer situação de risco ou vulnerabilidade do menor que justifique a competência do Juízo Suscitado, na medida em que por se tratar o caso dos autos de uma Ação de Execução de Alimentos, não configura situação de risco a necessitar da salvaguarda do Poder Judiciário para a aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 101, do ECA.
4.Competência da 1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM.
5.Conflito Negativo de Competência improcedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1.De acordo com o art. 98, § 1º, II, da Lei de Divisão e de Organização Judiciária do Amazonas, nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo ao Juízo da 2ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude.
2.A competência da 2ª Vara, no que pertine à proteção da criança e do adolescente, se restringe ao que está delimitado pelo ECA, em seus arts. 98 e 148, ou seja, causas relacionadas a situações de risco, as quais, de alguma forma, violam os direitos fundamentais da criança e do adolescente, seja ofendendo a sua integridade física e/ou moral, seja dificultando o seu desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade.
3.No caso dos autos, não se verifica qualquer situação de risco ou vulnerabilidade do menor que justifique a competência do Juízo Suscitado, na medida em que por se tratar o caso dos autos de uma Ação de Execução de Alimentos, não configura situação de risco a necessitar da salvaguarda do Poder Judiciário para a aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 101, do ECA.
4.Competência da 1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM.
5.Conflito Negativo de Competência improcedente.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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