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Jurisprudência


TJAM 0002237-63.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª X 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AUSÊNCIA DE RISCO DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DESPROVIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Não evidenciada situação de risco prevista no artigo 98, do ECA, a ensejar a competência da Infância e da Juventude, o processamento e julgamento de ação de execução de alimentos é de competência do MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Iranduba/AM. III – Conflito de Competência julgado improcedente.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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