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Jurisprudência


TJAM 0002238-14.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. ADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório produzido nos autos torna evidente a caracterização do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Isto porque as testemunhas foram categóricas ao afirmarem que o Réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da prévia ingestão de álcool; 2. Segundo farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo recusa por parte do agente em submeter-se à prova técnica para verificação da quantidade de alcoól ingerida, é possível a comprovação do delito de embriaguez ao volante mediante provas testemunhais, tal qual ocorreu nos autos; 3. Logo, diante do conjunto probatório produzido ao longo da instrução do feito, a condenação do réu é medida que se impõe.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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