TJAM 0002243-07.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO MUNICIPAL – HIPÓTESE DIVERSA DE RENÚNCIA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIGNADO NA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA AÇÃO PENAL N.º 606/MG – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado no julgamento da Questão de Ordem suscitada na Ação Penal n.º 606/MG, não se aplica no caso em tela, pois trata de hipótese de renúncia de mandato eletivo, quando, de outro modo, o agravado, Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, perdeu o mandato em decorrência da cassação do seu registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral.
2. Recentemente, em Sessão realizada no dia 03.03.2015, no julgamento do agravo em ação penal n.º 2010.000042-7/0002.00, o Tribunal Pleno decidiu questão idêntica, deslocando a competência para o 1.º grau de jurisdição.
3. Desse modo, a decisão ora impugnada deve ser mantida, em respeito à competência do Juízo de Direito da Comarca de Autazes, para julgar o caso, considerando que o agravado não mais possui o foro privilegiado.
4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO MUNICIPAL – HIPÓTESE DIVERSA DE RENÚNCIA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIGNADO NA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA AÇÃO PENAL N.º 606/MG – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado no julgamento da Questão de Ordem suscitada na Ação Penal n.º 606/MG, não se aplica no caso em tela, pois trata de hipótese de renúncia de mandato eletivo, quando, de outro modo, o agravado, Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, perdeu o mandato em decorrência da cassação do seu registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral.
2. Recentemente, em Sessão realizada no dia 03.03.2015, no julgamento do agravo em ação penal n.º 2010.000042-7/0002.00, o Tribunal Pleno decidiu questão idêntica, deslocando a competência para o 1.º grau de jurisdição.
3. Desse modo, a decisão ora impugnada deve ser mantida, em respeito à competência do Juízo de Direito da Comarca de Autazes, para julgar o caso, considerando que o agravado não mais possui o foro privilegiado.
4. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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