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Jurisprudência


TJAM 0002243-36.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A conclusão de que o Réu dedica-se a atividades criminosas decorreu exclusivamente de depoimento testemunhal prestado perante a autoridade policial, não repetido em juízo e cuja versão não é crível; 2. Logo, impossível obstaculizar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base neste isolado fundamento, sobretudo porque o Réu preenche os demais requisitos legais; 3. Uma vez reduzida a penalidade arbitrada em Primeiro Grau e cumpridas as exigências do art. 44, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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