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Jurisprudência


TJAM 0002243-70.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. I – A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA. II - Como regra, as ações de alimentos devem ser resolvidos no juízo de família; apenas excepcionalmente é que são resolvidos perante o juízo especializado da infância e juventude. III - Em se tratando de verificar se a criança está ou não em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; ausente a situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família. IV – Conflito de Competência improcedente para declarar a competência do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Iranduba/AM.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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