TJAM 0002244-21.2017.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE COMARCA DE UARINI E JUÍZO SUSCITADO 18.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL/AM E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA CAPITAL. RESOLUÇÃO N.º 003/2017/TJAM. ARTIGO 152a., INCISO I, "E", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/97. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O caso concreto envolve Ação de Cobrança ajuizada por Raylson dos Santos Pereira em face da Prefeitura Municipal de Uarini-AM, em que se pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho com o Município, na função de motorista.
- A Resolução nº 003/2017-TJAM, alterou dispositivos da Lei Complementar 17/97, dentre eles o que fixava a competência das Varas da Fazenda Pública Municipal, a saber:
"Art. 8º Fica acrescido o art. 152a à Lei Complementar 17, de 23.01.97, com a seguinte redação:
Art. 152a. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal compete processar e julgar por distribuição:
I Em matéria cível:
(...)
e) as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil."
- Competência do Juízo Suscitado da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital
- Recurso conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE COMARCA DE UARINI E JUÍZO SUSCITADO 18.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL/AM E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA CAPITAL. RESOLUÇÃO N.º 003/2017/TJAM. ARTIGO 152a., INCISO I, "E", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/97. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O caso concreto envolve Ação de Cobrança ajuizada por Raylson dos Santos Pereira em face da Prefeitura Municipal de Uarini-AM, em que se pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho com o Município, na função de motorista.
- A Resolução nº 003/2017-TJAM, alterou dispositivos da Lei Complementar 17/97, dentre eles o que fixava a competência das Varas da Fazenda Pública Municipal, a saber:
"Art. 8º Fica acrescido o art. 152a à Lei Complementar 17, de 23.01.97, com a seguinte redação:
Art. 152a. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal compete processar e julgar por distribuição:
I Em matéria cível:
(...)
e) as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil."
- Competência do Juízo Suscitado da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital
- Recurso conhecido.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
09/12/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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