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Jurisprudência


TJAM 0002244-21.2017.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE COMARCA DE UARINI E JUÍZO SUSCITADO 18.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL/AM E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA CAPITAL. RESOLUÇÃO N.º 003/2017/TJAM. ARTIGO 152a., INCISO I, "E", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/97. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - O caso concreto envolve Ação de Cobrança ajuizada por Raylson dos Santos Pereira em face da Prefeitura Municipal de Uarini-AM, em que se pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho com o Município, na função de motorista. - A Resolução nº 003/2017-TJAM, alterou dispositivos da Lei Complementar 17/97, dentre eles o que fixava a competência das Varas da Fazenda Pública Municipal, a saber: "Art. 8º Fica acrescido o art. 152a à Lei Complementar 17, de 23.01.97, com a seguinte redação: Art. 152a. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal compete processar e julgar por distribuição: I Em matéria cível: (...) e) as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil." - Competência do Juízo Suscitado da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital - Recurso conhecido.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 09/12/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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