TJAM 0002250-62.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NOVO TÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - INDEFERIMENTO IN LIMINE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, in limine, ordem de habeas corpus.
II Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
III Com efeito, o paciente não está mais custodiado em virtude da lavratura do flagrante ora impugnado. Sua prisão decorre, agora, de novo título, qual seja, o decreto de prisão preventiva, não havendo, pois, qualquer utilidade ou necessidade de analisar tal tese, vez que, mesmo na eventualidade de assistir razão à defesa, o paciente permanecerá preso por força do novo decreto.
IV- Pedidos de revogação de prisão preventiva, de liberdade provisória, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de eventual teratologia da decisão de conversão, devem ser primeiro submetidas ao crivo da autoridade coatora, sob pena de supressão de instância.
V- Agravo conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NOVO TÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - INDEFERIMENTO IN LIMINE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, in limine, ordem de habeas corpus.
II Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
III Com efeito, o paciente não está mais custodiado em virtude da lavratura do flagrante ora impugnado. Sua prisão decorre, agora, de novo título, qual seja, o decreto de prisão preventiva, não havendo, pois, qualquer utilidade ou necessidade de analisar tal tese, vez que, mesmo na eventualidade de assistir razão à defesa, o paciente permanecerá preso por força do novo decreto.
IV- Pedidos de revogação de prisão preventiva, de liberdade provisória, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de eventual teratologia da decisão de conversão, devem ser primeiro submetidas ao crivo da autoridade coatora, sob pena de supressão de instância.
V- Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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