TJAM 0002251-47.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – A teor do que dispõe o art. 98, § 1.°, II, da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, com as alterações da Lei Complementar n.° 127/2013, cabe, nas comarcas de primeira entrância que tem duas varas, ao Juízo da 2.ª Vara processar e julgar questões relacionadas à infância e à juventude, observada a competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.° 8.069/90.
II – As ações de alimentos somente são conhecidas pelo Juízo da Infância e da Juventude quando envolver menor em situação de risco, como descreve o art. 148, parágrafo único, do ECA.
III – Não se afigura a situação de risco quando o menor alimentando está sob os cuidados de um dos genitores e quando a ação de alimentos está fundada, exclusivamente, no dever conjunto dos pais na satisfação das necessidades dos filhos.
IV – Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Suscitante como competente para processar e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – A teor do que dispõe o art. 98, § 1.°, II, da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, com as alterações da Lei Complementar n.° 127/2013, cabe, nas comarcas de primeira entrância que tem duas varas, ao Juízo da 2.ª Vara processar e julgar questões relacionadas à infância e à juventude, observada a competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.° 8.069/90.
II – As ações de alimentos somente são conhecidas pelo Juízo da Infância e da Juventude quando envolver menor em situação de risco, como descreve o art. 148, parágrafo único, do ECA.
III – Não se afigura a situação de risco quando o menor alimentando está sob os cuidados de um dos genitores e quando a ação de alimentos está fundada, exclusivamente, no dever conjunto dos pais na satisfação das necessidades dos filhos.
IV – Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Suscitante como competente para processar e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão