TJAM 0002254-02.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I – A teor do que dispõe o art. 98, § 1.°, II, da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, com as alterações da Lei Complementar n.° 127/2013, cabe, nas comarcas de primeira entrância que tem duas varas, ao Juízo da 2.ª Vara processar e julgar questões relacionadas à infância e à juventude, observada a competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.° 8.069/90.
II – As ações de guarda e as medidas cautelares a elas conexas somente são conhecidas pelo Juízo da Infância e da Juventude quando envolver menor em situação de risco, como descreve o art. 148, parágrafo único, do ECA.
III – Afigura-se a situação de risco quando a causa de pedir da ação de busca e apreensão circunscreve-se à incerteza do lugar para onde a genitora levou os menores que foram retirados à força do lar paternal, em simulação de intervenção do Conselho Tutelar, sem que aquela lhes tenha propiciado o necessário cuidado e proteção, estando os menores, inclusive, ausentes dos estudos escolares.
IV – Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Suscitado como competente para processar e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I – A teor do que dispõe o art. 98, § 1.°, II, da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, com as alterações da Lei Complementar n.° 127/2013, cabe, nas comarcas de primeira entrância que tem duas varas, ao Juízo da 2.ª Vara processar e julgar questões relacionadas à infância e à juventude, observada a competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.° 8.069/90.
II – As ações de guarda e as medidas cautelares a elas conexas somente são conhecidas pelo Juízo da Infância e da Juventude quando envolver menor em situação de risco, como descreve o art. 148, parágrafo único, do ECA.
III – Afigura-se a situação de risco quando a causa de pedir da ação de busca e apreensão circunscreve-se à incerteza do lugar para onde a genitora levou os menores que foram retirados à força do lar paternal, em simulação de intervenção do Conselho Tutelar, sem que aquela lhes tenha propiciado o necessário cuidado e proteção, estando os menores, inclusive, ausentes dos estudos escolares.
IV – Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Suscitado como competente para processar e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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