TJAM 0002255-84.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AQUILATAÇÃO NEGATIVA EQUIVOCADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGA.
1. Quanto à culpabilidade, indubitável que aquelas expostas na sentença são inerentes ao tipo. Ora, é conhecimento geral e notório que o tráfico de drogas acarreta o vício dos usuários, destrói família e causa o aumento da criminalidade. Sendo assim, tais fundamentos, por sua generalidade e abstração, não servem para aumento de pena.
2. Quanto à conduta social, de igual maneira, restou fundamentada vagamente, porquanto o fato de o apelante não trabalhar não é motivo para desaboná-la. Nesta circunstância o que se quer verificar é a vida do agente no seio social, familiar e profissional, quanto ao seu caráter comportamental.
3. "A redução da pena em 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea atende aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no AREsp 570.843/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)"
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas foi aplicada no patamar mínimo, qual seja, 1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida. Tal parâmetro utilizado pelo juízo a quo está em acordo com a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante disso não merece reforma.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AQUILATAÇÃO NEGATIVA EQUIVOCADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGA.
1. Quanto à culpabilidade, indubitável que aquelas expostas na sentença são inerentes ao tipo. Ora, é conhecimento geral e notório que o tráfico de drogas acarreta o vício dos usuários, destrói família e causa o aumento da criminalidade. Sendo assim, tais fundamentos, por sua generalidade e abstração, não servem para aumento de pena.
2. Quanto à conduta social, de igual maneira, restou fundamentada vagamente, porquanto o fato de o apelante não trabalhar não é motivo para desaboná-la. Nesta circunstância o que se quer verificar é a vida do agente no seio social, familiar e profissional, quanto ao seu caráter comportamental.
3. "A redução da pena em 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea atende aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no AREsp 570.843/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)"
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas foi aplicada no patamar mínimo, qual seja, 1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida. Tal parâmetro utilizado pelo juízo a quo está em acordo com a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante disso não merece reforma.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Urucara
Comarca
:
Urucara
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