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Jurisprudência


TJAM 0002256-69.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – DOSIMETRIA DA PENA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – MANUTENÇÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA COGENTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que algumas circunstâncias judiciais foram negativadas sem qualquer justificativa concreta (conduta do réu e circunstâncias), outras o foram com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal (motivos e comportamento da vítima), e, por fim, uma delas (comportamento do réu) não apresentou justificativa legítima, na medida em que não consta sequer como circunstância judicial prevista no artigo 59 da Lei Penal. 2. A análise dos autos permite inferir, ademais, que a personalidade do réu fora tida por desfavorável em razão dos registros criminais constantes na certidão de fls. 55, em clara ocorrência de bis in idem, na medida em que tais dados já haviam sido considerados quando da análise da circunstância judicial referente aos antecedentes. 3. Tem-se que a pena-base do apelante foi elevada de maneira inidônea, razão pela qual a sentença merece reforma para o fim de readequá-la, levando em consideração apenas a existência de uma circunstância judicial desfavorável, atinente aos maus antecedentes. 4. A redução da pena imposta, em razão do reconhecimento da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, deve ser considerada na dosimetria, porquanto foi utilizada, inclusive, como prova para a condenação do réu. 5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Urucara
Comarca : Urucara
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