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Jurisprudência


TJAM 0002260-38.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCONGRUÊNCIA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA E DE NOMEAÇÃO DE PATRONO. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO ALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. Em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, vislumbro no Acórdão combatido a contradição apontada pela embargante; III. In casu, como a parte ré, ora embargada, não restou citada, ensejando o julgamento sem resolução de mérito nos autos da Reclamação, não há que se cogitar em condenação em honorários de sucumbência em desfavor da ora embargante (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), já que não houve atuação profissional de advogado nomeado pela parte adversa; IV. Assim, o Acórdão combatido merece reparo em seu dispositivo para afastar a condenação em honorários sucumbenciais; V. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ensino Superior
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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