TJAM 0002263-61.2016.8.04.0000
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ESCRIVÃ JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. ROL TAXATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO §4º DO ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é restringida pelo art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que apresenta rol taxativo.
- As hipóteses não previstas expressamente no dispositivo não sofrem restrição.
- A aplicação de multa ao agravante está condicionada ao julgamento do agravo manifestamente inadmissível ou improvido mediante manifestação unânime, inteligência do §4º do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil.
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ESCRIVÃ JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. ROL TAXATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO §4º DO ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é restringida pelo art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que apresenta rol taxativo.
- As hipóteses não previstas expressamente no dispositivo não sofrem restrição.
- A aplicação de multa ao agravante está condicionada ao julgamento do agravo manifestamente inadmissível ou improvido mediante manifestação unânime, inteligência do §4º do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil.
Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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