TJAM 0002267-35.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRARIEDADE/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
I Os embargos declaratórios fazem-se cabíveis quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade.
II A arguição de tais elementos, por vezes, visa dissimular uma real pretensão do Embargante em reavaliar o mérito desenvolvido no aresto recorrido, objetivo, contudo, incondizente com a presente via recursal, adequada para, através do suprimento de omissões, contradições ou obscuridades possivelmente existentes, promover a completude e uma melhor intelecção da decisão atacada.
III Embargos parcialmente conhecidos e, neste ponto, improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRARIEDADE/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
I Os embargos declaratórios fazem-se cabíveis quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade.
II A arguição de tais elementos, por vezes, visa dissimular uma real pretensão do Embargante em reavaliar o mérito desenvolvido no aresto recorrido, objetivo, contudo, incondizente com a presente via recursal, adequada para, através do suprimento de omissões, contradições ou obscuridades possivelmente existentes, promover a completude e uma melhor intelecção da decisão atacada.
III Embargos parcialmente conhecidos e, neste ponto, improvidos.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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