TJAM 0002268-83.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 581, INCISO V, CPP – HOMICÍDIO SIMPLES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE NOVA PRISÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP – EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, e estando presentes, à luz de elementos concretos do caso, os requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva.
In casu, há prova da materialidade (laudo de exame cadavérico) e indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante e confissão perante a autoridade policial), os quais, somados à necessidade de garantia da ordem pública (decorrente do risco real de reiteração delituosa, da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado) e de assegurar a aplicação da lei penal (oriunda do fato de o acusado haver empreendido fuga após a prática do crime), justificam a decretação da medida extrema.
Recurso conhecido e provido. Prisão decretada.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 581, INCISO V, CPP – HOMICÍDIO SIMPLES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE NOVA PRISÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP – EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, e estando presentes, à luz de elementos concretos do caso, os requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva.
In casu, há prova da materialidade (laudo de exame cadavérico) e indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante e confissão perante a autoridade policial), os quais, somados à necessidade de garantia da ordem pública (decorrente do risco real de reiteração delituosa, da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado) e de assegurar a aplicação da lei penal (oriunda do fato de o acusado haver empreendido fuga após a prática do crime), justificam a decretação da medida extrema.
Recurso conhecido e provido. Prisão decretada.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Codajas
Comarca
:
Codajas
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