TJAM 0002272-86.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "QUINTOS". REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 563965/RN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE AO RECEBIDO POR SEUS RESPECTIVOS CARGOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo orientação do Pretório Excelso, no julgamento do RE 563.965/RN, respeitada a irredutibilidade da remuneração, inexiste direito adquirido do servidor à manutenção da forma de cálculo e de reajuste de sua remuneração.
II - Inexiste direito líquido e certo dos impetrantes ao recebimento de Gratificação de Atividade Técnico Administrativa – GATA no valor atualmente percebido pelos efetivos ocupantes de cargo comissionado de referência.
III - Os impetrantes possuem o direito à percepção da VINI, uma vez que o primeiro adquiriu e a segunda incorporou os valores na forma da lei 1.762/86, antes da data de publicação do diploma que o revogou. Não obstante, faz-se necessário ressaltar que os mesmos fazem jus ao valor referente ao quantum percebido pelos seus respectivos cargos em comissão antes da vigência da lei 2.531/99, com atualização sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
IV - Segurança parcialmente concedida em juízo de retratação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "QUINTOS". REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 563965/RN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE AO RECEBIDO POR SEUS RESPECTIVOS CARGOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo orientação do Pretório Excelso, no julgamento do RE 563.965/RN, respeitada a irredutibilidade da remuneração, inexiste direito adquirido do servidor à manutenção da forma de cálculo e de reajuste de sua remuneração.
II - Inexiste direito líquido e certo dos impetrantes ao recebimento de Gratificação de Atividade Técnico Administrativa – GATA no valor atualmente percebido pelos efetivos ocupantes de cargo comissionado de referência.
III - Os impetrantes possuem o direito à percepção da VINI, uma vez que o primeiro adquiriu e a segunda incorporou os valores na forma da lei 1.762/86, antes da data de publicação do diploma que o revogou. Não obstante, faz-se necessário ressaltar que os mesmos fazem jus ao valor referente ao quantum percebido pelos seus respectivos cargos em comissão antes da vigência da lei 2.531/99, com atualização sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
IV - Segurança parcialmente concedida em juízo de retratação.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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