TJAM 0002274-90.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REFORMA. LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL.
Na hipótese, constata-se que o Juízo Singular, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas à recorrente, fundamentando o édito repressivo nas declarações da vítima e no conjunto probatório que informa os autos.
A utilização de termos vagos e genéricos não autoriza a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena base.
Com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus nº 126.292, toda condenação em segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) deve ser executada imediatamente, sem necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e à própria Corte Suprema.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REFORMA. LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL.
Na hipótese, constata-se que o Juízo Singular, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas à recorrente, fundamentando o édito repressivo nas declarações da vítima e no conjunto probatório que informa os autos.
A utilização de termos vagos e genéricos não autoriza a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena base.
Com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus nº 126.292, toda condenação em segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) deve ser executada imediatamente, sem necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e à própria Corte Suprema.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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