TJAM 0002277-45.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ERRO DE TIPO: DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU EXCESSO. REGIME PRISIONAL MANTIDO.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo recorrente e corréu, presos em flagrante quando transportavam enorme variedade e quantidade de droga em uma mala, na embarcação Voyager III, procedente de Tabatinga com destino a Manaus, serviço pelo qual receberiam os valores de dois mil e quinhentos reais.
2. O erro sobre elemento do tipo apenas ocorre em circunstâncias extraordinárias, quando há prova irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta. Caso em que as alegações o sentenciado, no sentido de que desconhecia a existência da droga no veículo que transportava, não tem suporte nas demais provas dos autos.
3. Manutenção das condenações.
4. O julgador, na individualização da pena, deve examinar detidamente os elementos que dizem respeito ao fato, segundo os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP .
5. No caso de tráfico de drogas, há ainda que observar o artigo 42 da Lei 11.343/06, o qual determina expressamente que o Juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP , a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e conduta do agente.
6. Apesar da primariedade e bons antecedentes, o apelante não faz jus à fixação da pena-base no mínimo legal, considerando-se a natureza e quantidade da droga que transportava.
7. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ERRO DE TIPO: DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU EXCESSO. REGIME PRISIONAL MANTIDO.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo recorrente e corréu, presos em flagrante quando transportavam enorme variedade e quantidade de droga em uma mala, na embarcação Voyager III, procedente de Tabatinga com destino a Manaus, serviço pelo qual receberiam os valores de dois mil e quinhentos reais.
2. O erro sobre elemento do tipo apenas ocorre em circunstâncias extraordinárias, quando há prova irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta. Caso em que as alegações o sentenciado, no sentido de que desconhecia a existência da droga no veículo que transportava, não tem suporte nas demais provas dos autos.
3. Manutenção das condenações.
4. O julgador, na individualização da pena, deve examinar detidamente os elementos que dizem respeito ao fato, segundo os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP .
5. No caso de tráfico de drogas, há ainda que observar o artigo 42 da Lei 11.343/06, o qual determina expressamente que o Juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP , a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e conduta do agente.
6. Apesar da primariedade e bons antecedentes, o apelante não faz jus à fixação da pena-base no mínimo legal, considerando-se a natureza e quantidade da droga que transportava.
7. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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