TJAM 0002280-97.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – POSSE DO BEM SUBTRAÍDO – CONSUMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PENA FIXADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O delito de furto consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário, inclusive, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
3. Inexistem dúvidas de que houve a consumação do crime de furto qualificado, na forma do artigo 155, §4º, incisos I e II, do CPB, motivo pelo qual, ainda que o apelante aduza que desistiu voluntariamente da prática do crime, a consumação do delito impede o acolhimento da tese, motivo pelo qual o apelante deve responder pelos atos praticados
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do CPB.
5. A fixação do regime inicial mais severo para cumprimento da pena decorreu da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, de modo que constatando que estas características são desfavoráveis ao condenado é perfeitamente possível a fixação do regime fechado.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – POSSE DO BEM SUBTRAÍDO – CONSUMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PENA FIXADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O delito de furto consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário, inclusive, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
3. Inexistem dúvidas de que houve a consumação do crime de furto qualificado, na forma do artigo 155, §4º, incisos I e II, do CPB, motivo pelo qual, ainda que o apelante aduza que desistiu voluntariamente da prática do crime, a consumação do delito impede o acolhimento da tese, motivo pelo qual o apelante deve responder pelos atos praticados
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do CPB.
5. A fixação do regime inicial mais severo para cumprimento da pena decorreu da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, de modo que constatando que estas características são desfavoráveis ao condenado é perfeitamente possível a fixação do regime fechado.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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