TJAM 0002281-82.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE CAUSAR INCÊNDIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I – Os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, especialmente as provas testemunhais e o laudo de apreensão acostado ao processo, evidenciam a prática do delito e, portanto, são suficientes para embasar o decreto condenatório, razão porque é improcedente o pedido de absolvição;
II – A fixação da pena-base no mínimo legal, conforme requer o Apelante, somente é possível quando todas as circunstâncias judicias revelarem-se favoráveis. Na hipótese, verificando-se a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, conduta social e motivos do delito), adequada e proporcional a exasperação da pena-base arbitrada pelo juízo a quo.
III – Considerando-se a pena definitiva arbitrada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do fato do réu responder a outras ações criminais, justifica-se a imposição do regime fechado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal;
IV – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que trata-se de condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e que não satisfaz os requisitos legais do art. 44, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE CAUSAR INCÊNDIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I – Os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, especialmente as provas testemunhais e o laudo de apreensão acostado ao processo, evidenciam a prática do delito e, portanto, são suficientes para embasar o decreto condenatório, razão porque é improcedente o pedido de absolvição;
II – A fixação da pena-base no mínimo legal, conforme requer o Apelante, somente é possível quando todas as circunstâncias judicias revelarem-se favoráveis. Na hipótese, verificando-se a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, conduta social e motivos do delito), adequada e proporcional a exasperação da pena-base arbitrada pelo juízo a quo.
III – Considerando-se a pena definitiva arbitrada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do fato do réu responder a outras ações criminais, justifica-se a imposição do regime fechado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal;
IV – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que trata-se de condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e que não satisfaz os requisitos legais do art. 44, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
Mostrar discussão