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Jurisprudência


TJAM 0002283-81.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ACLARAR O ACÓRDÃO. I – A apreciação do órgão colegiado quanto à ocorrência (ou não) de vícios saneáveis por embargos de declaração em decisão monocrática não implica, de per si, em prejuízo processual a então embargante, eis a limitada cognição dos aclaratórios, em que não se discute o mérito da decisão impugnada. II - Por outro lado, o não cumprimento do disposto no art. 1.024, §2º, do CPC, impõe a este órgão julgador garantir, a então embargante, a faculdade de interpor o competente recurso para que o órgão colegiado, aí sim, aprecie o mérito do decisum outrora embargado. III - Tal solução não prescinde de amparo jurisprudencial, haja vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já recomendou o procedimento ao examinar determinado concreto. Precedente. IV – Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringentes.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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