TJAM 0002288-40.2017.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DE TITULAR DE OUTRA COMARCA. ATO VÁLIDO E REGULAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESIGNANDO MAGISTRADO DIVERSO PARA RESPONDER PELA COMARCA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. MULTA APLICADA EM FUNÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO QUE NÃO POSSUI CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Desde que sobejamente justificada, é possível ao magistrado que responde pela Comarca convalidar os atos processuais praticados pelo juiz anterior, inteligência do Art. 64, § 4º do CPC.
2. A prova testemunhal não possui elevada carga probatória, a ponto de atestar isoladamente a existência de contrato de compra e venda que ultrapassa a cifra de um milhão de reais, principalmente quando desacompanhada de qualquer outro elemento à corroborar com a sua veracidade, inteligência do parágrafo único, do Art. 227 do CC.
3. Não tendo os embargos de declaração opostos no juízo a quo caráter unicamente protelatórios, torna-se inviável a aplicação da penalidade prevista no Art. 1.026 § 3º do CPC.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DE TITULAR DE OUTRA COMARCA. ATO VÁLIDO E REGULAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESIGNANDO MAGISTRADO DIVERSO PARA RESPONDER PELA COMARCA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. MULTA APLICADA EM FUNÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO QUE NÃO POSSUI CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Desde que sobejamente justificada, é possível ao magistrado que responde pela Comarca convalidar os atos processuais praticados pelo juiz anterior, inteligência do Art. 64, § 4º do CPC.
2. A prova testemunhal não possui elevada carga probatória, a ponto de atestar isoladamente a existência de contrato de compra e venda que ultrapassa a cifra de um milhão de reais, principalmente quando desacompanhada de qualquer outro elemento à corroborar com a sua veracidade, inteligência do parágrafo único, do Art. 227 do CC.
3. Não tendo os embargos de declaração opostos no juízo a quo caráter unicamente protelatórios, torna-se inviável a aplicação da penalidade prevista no Art. 1.026 § 3º do CPC.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Boca do Acre
Comarca
:
Boca do Acre
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