TJAM 0002288-74.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que a decisão embargada deixou de aplicar ao ora embargante a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, bem como deixou de desconsiderar a agravante da reincidência.
3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 foi negada ao embargante pelo fato do mesmo não preencher os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
4. Para o agente ser beneficiado com causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ele deve ter um passado imaculado, preenchendo cumulativamente os quatro requisitos elencados no referido dispositivo penal, ou seja, ser primário, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O não cumprimento de qualquer das diretivas ensejará a impossibilidade da concessão da tal benesse.
5. Por outro lado, se a decisão ora embargada não correspondeu à correta aplicação do Direito ou à melhor interpretação das provas, como cediço, esta via não se apresenta apropriada para sua reapreciação.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que a decisão embargada deixou de aplicar ao ora embargante a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, bem como deixou de desconsiderar a agravante da reincidência.
3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 foi negada ao embargante pelo fato do mesmo não preencher os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
4. Para o agente ser beneficiado com causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ele deve ter um passado imaculado, preenchendo cumulativamente os quatro requisitos elencados no referido dispositivo penal, ou seja, ser primário, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O não cumprimento de qualquer das diretivas ensejará a impossibilidade da concessão da tal benesse.
5. Por outro lado, se a decisão ora embargada não correspondeu à correta aplicação do Direito ou à melhor interpretação das provas, como cediço, esta via não se apresenta apropriada para sua reapreciação.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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