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Jurisprudência


TJAM 0002289-25.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE SERINGUEIRO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. IDOSO. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedente (REsp 1399997/AM). - O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Precedente (AgRg no REsp 1.367.825-RS) - Comprovado mediante prova material o exercício da atividade seringueira, o benefício de pensão por morte na forma vitalícia é medida que se impõe. - A dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, e não necessita ser comprovada. De tal sorte, ocorrendo falecimento na constância do casamento ou convivência e não tendo a autarquia comprovado a existência de separação de fato, o benefício deve ser deferido; - Direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo; - Apelação conhecida e desprovida em harmonia com Ministério Público.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Boca do Acre
Comarca : Boca do Acre
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