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Jurisprudência


TJAM 0002290-77.2014.8.04.4700

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS. REFORMA DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição. 2. Justificativas genéricas e abstratas, a exemplo de conduta social não favorável e personalidade voltada para o crime, são reputadas inidôneas, devendo ser desconsideradas. 3. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na grande quantidade da substância entorpecente apreendida, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. In casu, foram encontradas em poder da apelante 37.735g de maconha. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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