TJAM 0002304-28.2016.8.04.0000
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.O Embargante pretende, por meio do presente recurso, suprir suposto vício de omissão contido no acórdão, haja vista, o mesmo não ter se manifestado acerca dos argumentos suscitados quanto a dosimetria da pena, em razão da exclusão da agravante da reincidência.
2.No caso em apreço, verifico que o Juiz sentenciante julgou desfavorável as circunstâncias judiciais "antecedentes" e "quantidade e natureza da droga". Diante disso, exasperou e fixou a pena-base em 07 anos, acrescida de 700 dias-multa, para o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Quanto ao crime previsto no artigo 35, do mesmo diploma legal, fixou a pena-base no mínimo legal, acrescida de 700 dias-multa, perfazendo a pena concreta em 10 anos de reclusão e 1.400 dias-multa.
3.Com efeito, quanto à circunstância judicial "antecedentes", tenho que merece ser afastada, porquanto, já foi objeto de análise no acórdão ora embargado, cujo mérito a desconsiderou. Contudo, quanto à circunstância judicial "quantidade e natureza da droga", esta não merece reforma. Logo, assiste parcial razão a tese defensiva apenas para reduzir o quantum fixado na pena-base.
4.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.O Embargante pretende, por meio do presente recurso, suprir suposto vício de omissão contido no acórdão, haja vista, o mesmo não ter se manifestado acerca dos argumentos suscitados quanto a dosimetria da pena, em razão da exclusão da agravante da reincidência.
2.No caso em apreço, verifico que o Juiz sentenciante julgou desfavorável as circunstâncias judiciais "antecedentes" e "quantidade e natureza da droga". Diante disso, exasperou e fixou a pena-base em 07 anos, acrescida de 700 dias-multa, para o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Quanto ao crime previsto no artigo 35, do mesmo diploma legal, fixou a pena-base no mínimo legal, acrescida de 700 dias-multa, perfazendo a pena concreta em 10 anos de reclusão e 1.400 dias-multa.
3.Com efeito, quanto à circunstância judicial "antecedentes", tenho que merece ser afastada, porquanto, já foi objeto de análise no acórdão ora embargado, cujo mérito a desconsiderou. Contudo, quanto à circunstância judicial "quantidade e natureza da droga", esta não merece reforma. Logo, assiste parcial razão a tese defensiva apenas para reduzir o quantum fixado na pena-base.
4.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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