TJAM 0002309-79.2018.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO EVIDENCIADA. JULGADO QUE NÃO APONTOU O TERMO INICIAL PARA SE CONSIDERAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Acórdão embargado que se furtou a indicar a data inicial para se considerar o restabelecimento do benefício que gera, por consequência, seus efeitos financeiros.
2.Resta evidenciada a omissão do julgado quando silenciou acerca do termo inicial para os efeitos financeiros do pagamento do benefício, o qual deve recair na data do requerimento administrativo formulado pelo embargante, ou seja, 23.06.2017.
3.Especificação da data que gera somente efeito integrativo, mantendo-se os demais termos intactos.
4.Embargos conhecidos e providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO EVIDENCIADA. JULGADO QUE NÃO APONTOU O TERMO INICIAL PARA SE CONSIDERAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Acórdão embargado que se furtou a indicar a data inicial para se considerar o restabelecimento do benefício que gera, por consequência, seus efeitos financeiros.
2.Resta evidenciada a omissão do julgado quando silenciou acerca do termo inicial para os efeitos financeiros do pagamento do benefício, o qual deve recair na data do requerimento administrativo formulado pelo embargante, ou seja, 23.06.2017.
3.Especificação da data que gera somente efeito integrativo, mantendo-se os demais termos intactos.
4.Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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