TJAM 0002310-98.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro quanto impossibilidade da desconstituição da sentença, transitada e julgada, proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 012.10.002725-6, que reconheceu a usucapião da área em litígio e fora sua devidamente registrada no 4.º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, sob à Matrícula n.º R.1-13.481, em 16/09/2012. Restou claro, ainda, que os imóveis públicos não podem ser usucapidos, entretanto, o presente caso cinge-se na existência de um título judicial que reconheceu, com oponibilidade erga omnes, a propriedade da área em discussão ao Apelado,o que não fora desconstituída.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro quanto impossibilidade da desconstituição da sentença, transitada e julgada, proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 012.10.002725-6, que reconheceu a usucapião da área em litígio e fora sua devidamente registrada no 4.º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, sob à Matrícula n.º R.1-13.481, em 16/09/2012. Restou claro, ainda, que os imóveis públicos não podem ser usucapidos, entretanto, o presente caso cinge-se na existência de um título judicial que reconheceu, com oponibilidade erga omnes, a propriedade da área em discussão ao Apelado,o que não fora desconstituída.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perda da Propriedade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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